{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58835,"origem":"stj","sha256_origem":"713fc75935fc24c50767a988ff2ba15a689fcb1545ec0c56cdaac63e2b17f9f9","registro_original":{"id_fonte":"000872101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059704","numero_registro":"202300867097","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.\nEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de\ndeclaração são cabíveis para \"esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição\", \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia\nse pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" e \"corrigir erro\nmaterial\", vícios não verificados no aresto ora embargado.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos\ntemas suscitados nos declaratórios da autarquia, deixando de emitir\njuízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão ao\nINSS, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo\nem vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se\npronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de\nalterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente\ndada à controvérsia.\n3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, \"a aplicação de\njuros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária\na qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A\ndecisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,\ntampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão\nconsumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais\nda condenação\" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG\nFERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1353317>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1690956>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2073159>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2579d64c3dd465e3d11dab8996212410d46ae70c35bf001e3b518512f6d296e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
