# Registro público: STJ — 2059704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58835/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713fc75935fc24c50767a988ff2ba15a689fcb1545ec0c56cdaac63e2b17f9f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de
declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro
material", vícios não verificados no aresto ora embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos
temas suscitados nos declaratórios da autarquia, deixando de emitir
juízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão ao
INSS, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo
em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se
pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de
alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente
dada à controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "a aplicação de
juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária
a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A
decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,
tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão
consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais
da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de
declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro
material", vícios não verificados no aresto ora embargado.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos
temas suscitados nos declaratórios da autarquia, deixando de emitir
juízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão ao
INSS, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo
em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se
pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de
alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente
dada à controvérsia.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "a aplicação de
juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária
a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A
decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,
tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão
consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais
da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1353317>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1690956>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2073159>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
