{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58836,"origem":"stj","sha256_origem":"c0aaaa2473655a9a4833d92804547acdbbfeed23059f5a7c3c8411b3fefcd010","registro_original":{"id_fonte":"000872102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1702094","numero_registro":"201702571872","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.\nAÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL E INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL E\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 149, DA LEI 8.112/90.\nINOCORRÊNCIA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OCUPAVA CARGO\nEFETIVO DE MESMO NÍVEL QUE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO\nDE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 168, DA LEI\n8.112/90. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES.\nMERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS\nANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\n2. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, específica\ne suficientemente, os fundamentos da decisão agravada - mormente\nquanto à impossibilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de\nofensa a norma constitucional, e acerca da ausência de\nprequestionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto,\nem face da Súmula n. 182 desta Corte.\n3. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão e Declaração de Nulidade\nde Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração em cargo\npúblico federal e indenização por danos patrimoniais e\nextrapatrimoniais, ajuizada por ex-servidor público federal,\nobjetivando a declaração de nulidade de Portaria que lhe aplicou\npena de demissão do cargo público de policial rodoviário federal, em\nrazão da prática de infração funcional.\n4. Não há como conhecer-se do Recurso Especial com base na alínea c\ndo permissivo constitucional, diante da patente deficiência de\nfundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.\n5. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos\ndo art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da\nComissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de\nmesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do\nindiciado.\n6. No caso dos autos, o Presidente da Comissão Processante ocupava o\ncargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado\npelo agravante, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio\nprocessante.\n7. O fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou\nclasse/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o\ncondão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem\ndestacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige\nque o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo\npúblico efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor\nindiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior,\nou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e\nnão à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o\nservidor.\n8. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o\nindiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação\njurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento\nlegal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo\nadministrativo disciplinar. Precedentes do STJ.\n9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de\norigem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas\ninfrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação\njurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no\nacervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente\npossível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa.\n10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art149","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art168"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00149 ART:00168"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1533743>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1818514>>-SP\n(PAD - PRESIDÊNCIA - SERVIDOR - CARGO OU ESCOLARIDADE - MESMO NÍVEL\nOU SUPERIOR - LEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1729070>>-SP, <<MS 21120>>-DF\n(PAD - INDICIADO - DEFESA DOS FATOS - NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA -\nAUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<MS 21231>>-DF, <<MS 12642>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eaddeed6c34a6e126046350c1152895e8ec625a2b3868374ff146f7ec6cfb86b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
