# Registro público: STJ — 1702094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0aaaa2473655a9a4833d92804547acdbbfeed23059f5a7c3c8411b3fefcd010

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL E INDENIZAÇÃO
POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL E
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 149, DA LEI 8.112/90.
INOCORRÊNCIA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OCUPAVA CARGO
EFETIVO DE MESMO NÍVEL QUE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 168, DA LEI
8.112/90. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES.
MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS
ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno dirigido contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, específica
e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à impossibilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de
ofensa a norma constitucional, e acerca da ausência de
prequestionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto,
em face da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de Revisão e Declaração de Nulidade
de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração em cargo
público federal e indenização por danos patrimoniais e
extrapatrimoniais, ajuizada por ex-servidor público federal,
objetivando a declaração de nulidade de Portaria que lhe aplicou
pena de demissão do cargo público de policial rodoviário federal, em
razão da prática de infração funcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como conhecer-se do Recurso Especial com base na alínea c
do permissivo constitucional, diante da patente deficiência de
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos
do art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da
Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, o Presidente da Comissão Processante ocupava o
cargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado
pelo agravante, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio
processante.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou
classe/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o
condão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem
destacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige
que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo
público efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor
indiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior,
ou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e
não à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o
servidor.
- **Item 8 (texto oficial):** É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o
indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação
jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento
legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo
administrativo disciplinar. Precedentes do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas
infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação
jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no
acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente
possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL E INDENIZAÇÃO
POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL E
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 149, DA LEI 8.112/90.
INOCORRÊNCIA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OCUPAVA CARGO
EFETIVO DE MESMO NÍVEL QUE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 168, DA LEI
8.112/90. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES.
MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS
ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
2. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, específica
e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à impossibilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de
ofensa a norma constitucional, e acerca da ausência de
prequestionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto,
em face da Súmula n. 182 desta Corte.
3. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão e Declaração de Nulidade
de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração em cargo
público federal e indenização por danos patrimoniais e
extrapatrimoniais, ajuizada por ex-servidor público federal,
objetivando a declaração de nulidade de Portaria que lhe aplicou
pena de demissão do cargo público de policial rodoviário federal, em
razão da prática de infração funcional.
4. Não há como conhecer-se do Recurso Especial com base na alínea c
do permissivo constitucional, diante da patente deficiência de
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos
do art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da
Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
6. No caso dos autos, o Presidente da Comissão Processante ocupava o
cargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado
pelo agravante, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio
processante.
7. O fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou
classe/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o
condão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem
destacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige
que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo
público efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor
indiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior,
ou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e
não à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o
servidor.
8. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o
indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação
jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento
legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo
administrativo disciplinar. Precedentes do STJ.
9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas
infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação
jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no
acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente
possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art149, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art168

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1533743>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1818514>>-SP
(PAD - PRESIDÊNCIA - SERVIDOR - CARGO OU ESCOLARIDADE - MESMO NÍVEL
OU SUPERIOR - LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1729070>>-SP, <<MS 21120>>-DF
(PAD - INDICIADO - DEFESA DOS FATOS - NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA -
AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<MS 21231>>-DF, <<MS 12642>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00149 ART:00168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art149)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art168)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 24584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33461/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art149, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 23053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43906/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
