{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58839,"origem":"stj","sha256_origem":"c758541146a75f9cebdbb2c08cdd5eeb7cfd1b1ab61e2c352a024caeced5e2b7","registro_original":{"id_fonte":"000872105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092710","numero_registro":"202303011275","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nDISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO\nPROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO.  EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.\nCOMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Quanto à alegada omissão na análise específica da violação aos\narts. 507 e 535, § 4º, do CPC/2015, assiste razão ao embargante. Com\nefeito, o acórdão embargado incorreu em omissão, que merece ser\nsanada. Contudo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar\nos fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que \"é\nnecessário aguardar o trânsito em julgado do AI\n0716204-77.2021.8.07.0000\", pois os cálculos do débito exequendo\ndevem ser \"elaborados com observância dos índices de correção ali\ndefinidos\" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado\nem Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que \"o único\nfato controvertido nos autos originários se refere tão somente à\naplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cuja\ndiscussão está sendo feita nos autos do AGI n.º\n0716204-77.2021.8.07.0000\", sendo \"indiferente o fato de o devedor\nter impugnado algumas questões no cumprimento de sentença no\nreferido agravo, eis que a parte não impugnada (aplicação da TR como\nindexador) é passível de pagamento mediante a expedição dos\nrequisitórios\" - somente poderiam ter sua procedência verificada\nmediante o necessário reexame de matéria fática para afirmar se\nrestou ou não demonstrada a existência de valores incontroversos,\nbem como se esta parcela é realmente autônoma, não cabendo a esta\nCorte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto\nprobatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.\n3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral\ndo Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a\nesta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também\nnão é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação\na enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do\nart. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no\nconceito de \"lei federal\", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por\nanalogia.\n4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"641a7ce93bf3392f68597346cd92ed5e9f66399fc290541a603d649173d76106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
