{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5884,"origem":"stj","sha256_origem":"9b0528cdd245f3c51b1065b22ab28e56797a3c46ca7d0a74043f9ffc7cb83eec","registro_original":{"id_fonte":"000816317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075653","numero_registro":"202200501155","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO\nMÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE\nULTRAPASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO\nATIVA. ART. 59 DO CP. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUMENTO DA PENA-BASE.\nPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A\nCONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido\nultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.\n2. Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do\nprejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a\nexasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da\nconduta (ut, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,\nSexta Turma, DJe 25/06/2019). .\n3. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à\nCorte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar\nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como\nalterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das\nreprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar\nreformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,\ncomo no caso sob análise (ut, AgRg no REsp 1955048/PA, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 02/05/2022) \n4. No presente caso, apesar do juiz sentenciante ter se manifestado\nindividualmente sobre o regime prisional cabível para cada crime, ao\nfinal, aplicou a regra do concurso material e fixou o regime fechado\npara o cumprimento da pena, consignando, ainda, que \"Ausentes os\nrequisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código\nPenal, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direitos.\" (e-STJ fls. 1.150). Não\nhouve, portanto, agravamento da situação do recorrente.\n5.  Esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao\naplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e\nprobatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a\nembasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência\nda Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 24/5/2018).\n6. A tese de atipicidade dos crimes de peculato-desvio e organização\ncriminosa não foi analisada pelo Tribunal de origem pela ótica\nabordada pelo agravante em seu recurso especial. Ausente o\nprequestionamento da matéria. Súmula n. 211/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE\nULTRAPASSADOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 317696>>-PR\n(PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUMENTO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1783374>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 704989>>-RN\n(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO PLENO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS -\nSITUAÇÃO FINAL NÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1955048>>-PA\n(AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1952883>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1247259>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98655e697ac9cda1604028e6d72ecbf3c2b8dd276f0e760b6710b98c6fb4be46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
