# Registro público: STJ — 2075653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b0528cdd245f3c51b1065b22ab28e56797a3c46ca7d0a74043f9ffc7cb83eec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
ULTRAPASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO
ATIVA. ART. 59 DO CP. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido
ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do
prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a
exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da
conduta (ut, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, DJe 25/06/2019). .
- **Item 3 (texto oficial):** O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à
Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
como no caso sob análise (ut, AgRg no REsp 1955048/PA, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 02/05/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, apesar do juiz sentenciante ter se manifestado
individualmente sobre o regime prisional cabível para cada crime, ao
final, aplicou a regra do concurso material e fixou o regime fechado
para o cumprimento da pena, consignando, ainda, que "Ausentes os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código
Penal, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos." (e-STJ fls. 1.150). Não
houve, portanto, agravamento da situação do recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao
aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a
embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência
da Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 24/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de atipicidade dos crimes de peculato-desvio e organização
criminosa não foi analisada pelo Tribunal de origem pela ótica
abordada pelo agravante em seu recurso especial. Ausente o
prequestionamento da matéria. Súmula n. 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
ULTRAPASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO
ATIVA. ART. 59 DO CP. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido
ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do
prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a
exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da
conduta (ut, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, DJe 25/06/2019). .
3. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à
Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
como no caso sob análise (ut, AgRg no REsp 1955048/PA, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 02/05/2022) 
4. No presente caso, apesar do juiz sentenciante ter se manifestado
individualmente sobre o regime prisional cabível para cada crime, ao
final, aplicou a regra do concurso material e fixou o regime fechado
para o cumprimento da pena, consignando, ainda, que "Ausentes os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código
Penal, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos." (e-STJ fls. 1.150). Não
houve, portanto, agravamento da situação do recorrente.
5.  Esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao
aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a
embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência
da Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 24/5/2018).
6. A tese de atipicidade dos crimes de peculato-desvio e organização
criminosa não foi analisada pelo Tribunal de origem pela ótica
abordada pelo agravante em seu recurso especial. Ausente o
prequestionamento da matéria. Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
ULTRAPASSADOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 317696>>-PR
(PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUMENTO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1783374>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 704989>>-RN
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO PLENO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS -
SITUAÇÃO FINAL NÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1955048>>-PA
(AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1952883>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1247259>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
