{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58840,"origem":"stj","sha256_origem":"acbb56151deb47a9d7ba551eb08d4673e8d045c825a089fb47b85cf475b71840","registro_original":{"id_fonte":"000872153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336422","numero_registro":"202301042023","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE\nCONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO  JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.\n1. Reitera-se os fundamentos adotados no decisum agravado de que a\njurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o\ndeferimento do plano de recuperação judicial não suspende as\nExecuções Fiscais. Ressalva-se, todavia, que \"cabe ao juízo da\nrecuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada\nem sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de\ncooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar\neventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano\nde recuperação judicial\".\n2. Nesse passo, conclui-se que o juízo da execução fiscal deverá\noficiar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste\nsobre a pertinência da constrição realizada nos autos, qual seja, a\nde penhora de imóvel.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00069"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO\nJUDICIAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1982769>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1988437>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4aa50f54ae7af3df0ae9c2a0cdd19aaf8ca7734d05f4719054ec9a4c9cd29284","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
