# Registro público: STJ — 2336422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acbb56151deb47a9d7ba551eb08d4673e8d045c825a089fb47b85cf475b71840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE
CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO  JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reitera-se os fundamentos adotados no decisum agravado de que a
jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o
deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
Execuções Fiscais. Ressalva-se, todavia, que "cabe ao juízo da
recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada
em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
de recuperação judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse passo, conclui-se que o juízo da execução fiscal deverá
oficiar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste
sobre a pertinência da constrição realizada nos autos, qual seja, a
de penhora de imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE
CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO  JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Reitera-se os fundamentos adotados no decisum agravado de que a
jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o
deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
Execuções Fiscais. Ressalva-se, todavia, que "cabe ao juízo da
recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada
em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
de recuperação judicial".
2. Nesse passo, conclui-se que o juízo da execução fiscal deverá
oficiar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste
sobre a pertinência da constrição realizada nos autos, qual seja, a
de penhora de imóvel.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1982769>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1988437>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00069

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3159775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155494/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2068297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2178676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130415/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
