{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58841,"origem":"stj","sha256_origem":"663ab030bd385543e32ef629e81df4e8fde12700c8b8d60fbeba173d14546930","registro_original":{"id_fonte":"000872154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336619","numero_registro":"202301037510","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO\nDO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL.\n1. A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas\ndeixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o\nacórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração\nno Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria\npronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância\ndelas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).\n2. No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o\nseguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls.\n862-863, e-STJ): \"Com efeito, conquanto a conclusão do laudo\npericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa\nautora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe\ncontra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de\nentradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular,\nmormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes\nindagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo\nas quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram\nsimuladas as operações comerciais em apreço. De fato, mesmo após a\nprodução da prova pericial, não restou comprovado que a empresa\nSilvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para\ncomercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para\narmazenamento do referido combustível (para estoque e posterior\nrevenda). Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista,\nfoi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não\nhavia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em\ncomento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de\nestrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as\nindigitadas operações\".\n3. Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é\ncom o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de\nforma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no\nresultado do julgamento. Não há que se falar, portanto, em\ncontrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC.\n4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às\nconclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre\nconvicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de\nprova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371 ART:00479 ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992596>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1991540>>-PB, <<REsp 1997729>>-MG\n(CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1272115>>-GO, <<REsp 1728267>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1557353>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"76a9493ab0a61886ee251d1bd4db7ef56de4d5146c03c7ffa5a17fb55cfa2293","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
