# Registro público: STJ — 2336619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 663ab030bd385543e32ef629e81df4e8fde12700c8b8d60fbeba173d14546930

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração
no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância
delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o
seguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls.
862-863, e-STJ): "Com efeito, conquanto a conclusão do laudo
pericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa
autora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe
contra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de
entradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular,
mormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes
indagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
as quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram
simuladas as operações comerciais em apreço. De fato, mesmo após a
produção da prova pericial, não restou comprovado que a empresa
Silvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para
comercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para
armazenamento do referido combustível (para estoque e posterior
revenda). Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista,
foi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não
havia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em
comento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de
estrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as
indigitadas operações".
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é
com o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de
forma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no
resultado do julgamento. Não há que se falar, portanto, em
contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às
conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre
convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de
prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
1. A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração
no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância
delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o
seguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls.
862-863, e-STJ): "Com efeito, conquanto a conclusão do laudo
pericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa
autora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe
contra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de
entradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular,
mormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes
indagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
as quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram
simuladas as operações comerciais em apreço. De fato, mesmo após a
produção da prova pericial, não restou comprovado que a empresa
Silvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para
comercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para
armazenamento do referido combustível (para estoque e posterior
revenda). Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista,
foi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não
havia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em
comento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de
estrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as
indigitadas operações".
3. Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é
com o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de
forma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no
resultado do julgamento. Não há que se falar, portanto, em
contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC.
4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às
conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre
convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de
prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992596>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1991540>>-PB, <<REsp 1997729>>-MG
(CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1272115>>-GO, <<REsp 1728267>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1557353>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00371 ART:00479 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art479)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2242020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39491/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2033737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
