# Registro público: STJ — 2378677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca7aeded9f25bc760f84159622f77f9148f86042b168d5541f3aed3107bd0e33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A DISCUSSÃO CENTRAL DOS AUTOS ENVOLVE
OFENSA APENAS REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE JUÍZO ANTERIOR
DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES
ESSENCIAIS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo
anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência
deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A DISCUSSÃO CENTRAL DOS AUTOS ENVOLVE
OFENSA APENAS REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE JUÍZO ANTERIOR
DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES
ESSENCIAIS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo
anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência
deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES
ESSENCIAIS DA ENTIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2190821>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
