{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58847,"origem":"stj","sha256_origem":"3a3e863a65aed635c1ae929f60d9cd2872dbd72a15e00c3f1fa32b4403881999","registro_original":{"id_fonte":"000872188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1301689","numero_registro":"201801288989","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE\nFORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o\nrecorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato\nnormativo local no momento da interposição do recurso, não havendo\nprevisão de cumprimento posterior da referida exigência.\n2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte\nagravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de\ncomprovar a alegada existência de feriado local, no dia de Corpus\nChristi, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa\nCorte Superior também possuía regulamentação de ausência de\nexpediente forense na referida data.\n3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo\nprocessual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial foi publicada em 06/06/2017 e o agravo em recurso especial\nfoi protocolado apenas em 28/06/2017, fora do prazo de 15 (quinze)\ndias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts.\n1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo\nCivil.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1947206>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2316947>>-SP\n(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - CALENDÁRIO DE\nFUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164979>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f21b5835c9a18e2ef8d4452bb79e1da438bee10af47bd27ceaed7524e96e2fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
