# Registro público: STJ — 1301689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a3e863a65aed635c1ae929f60d9cd2872dbd72a15e00c3f1fa32b4403881999

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
- **Item 2 (texto oficial):** No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte
agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de
comprovar a alegada existência de feriado local, no dia de Corpus
Christi, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa
Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de
expediente forense na referida data.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi publicada em 06/06/2017 e o agravo em recurso especial
foi protocolado apenas em 28/06/2017, fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte
agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de
comprovar a alegada existência de feriado local, no dia de Corpus
Christi, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa
Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de
expediente forense na referida data.
3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi publicada em 06/06/2017 e o agravo em recurso especial
foi protocolado apenas em 28/06/2017, fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1947206>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2316947>>-SP
(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - CALENDÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2164979>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3155094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153858/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
