# Registro público: STJ — 948832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d7a8e8f848ad32536ac0c9d79ab6363290ed3ee2d116a17214ecaa8fe64691

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, foi julgada procedente ação ajuizada em desfavor do
Agravado, reconhecendo a infração administrativa prevista no citado
dispositivo legal no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, acolhendo preliminar, julgou inepta a
inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões da Corte estadual acerca da ausência
de comprovação ou não da infração administrativa, porquanto não foi
apresentado qualquer elemento probante apto a comprovar a
menoridade, e do afastamento da tese de notoriedade acerca desse
fato, exigiria amplo reexame das provas dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.
1. In casu, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, foi julgada procedente ação ajuizada em desfavor do
Agravado, reconhecendo a infração administrativa prevista no citado
dispositivo legal no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
2. O Tribunal de origem, acolhendo preliminar, julgou inepta a
inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito.
3. A modificação das conclusões da Corte estadual acerca da ausência
de comprovação ou não da infração administrativa, porquanto não foi
apresentado qualquer elemento probante apto a comprovar a
menoridade, e do afastamento da tese de notoriedade acerca desse
fato, exigiria amplo reexame das provas dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art247

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00247

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art247](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art247)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
