{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58849,"origem":"stj","sha256_origem":"f8721f39e9bafe6c3aec5803e6be4d3c154169211aed7bb7bd339b51b24be1b5","registro_original":{"id_fonte":"000872194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1471097","numero_registro":"201900784380","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TESE\nDE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AGRAVANTE. SÚMULA N. 283\nDO STF. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não possui a\nomissão apontada. Ao revés, apresentou, concretamente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão.\n2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento.\n3. Não tendo a parte recorrente impugnado fundamento presente no\nacórdão atacado, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n4. Para alterar as premissas da Corte de origem, seria necessário,\nno caso, o reexame das cláusulas do edital e dos fatos da presente\ncausa, providência inviável na presente via recursal, ante os óbices\ndas Súmulas n. 5 (\"A simples interpretação de clausula contratual\nnão enseja recurso especial\") e n. 7 (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\") desta Corte.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO\nINCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2009722>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27ccafb4e37c457fc217c2aac1b26c970e04802ff695ecf71a67442a7cbff394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
