{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58852,"origem":"stj","sha256_origem":"1b5ab276f37d0e982895f2c8f7675cce37f7aa71ee601da29fa8874a51c1214d","registro_original":{"id_fonte":"000872197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2352045","numero_registro":"202301384813","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO\nPOR MORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A\nMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.\nPARIDADE DE VENCIMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA\nN. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o\nfundamento referente ao exercício de poder de autotutela\nadministrativa, limitando-se a alegar a não incidência do prazo\ndecadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.\nPortanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n2. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem sob\nenfoque eminentemente constitucional, qual seja, a paridade de\nvencimentos após a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que\nalterou a redação do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal. Como\nse sabe, porém, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\nRepública, a atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c0d24359d89fa0ef6c4b03cc54fa7a1200b3c77af42acc8802da133fd1abea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
