# Registro público: STJ — 2352045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b5ab276f37d0e982895f2c8f7675cce37f7aa71ee601da29fa8874a51c1214d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
PARIDADE DE VENCIMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o
fundamento referente ao exercício de poder de autotutela
administrativa, limitando-se a alegar a não incidência do prazo
decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem sob
enfoque eminentemente constitucional, qual seja, a paridade de
vencimentos após a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que
alterou a redação do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal. Como
se sabe, porém, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República, a atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
PARIDADE DE VENCIMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o
fundamento referente ao exercício de poder de autotutela
administrativa, limitando-se a alegar a não incidência do prazo
decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem sob
enfoque eminentemente constitucional, qual seja, a paridade de
vencimentos após a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que
alterou a redação do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal. Como
se sabe, porém, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República, a atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
