{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58854,"origem":"stj","sha256_origem":"47d160bd9b6743cff15f9ea6a61ff18e155d5918a18b3e845eeee97a7343dd27","registro_original":{"id_fonte":"000872199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859677","numero_registro":"202100811336","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão\nrecorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,\nobscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o\ncaso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.\n2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito\nobjeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso\nespecial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte\nrecorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,\nmotivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo\nprescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos\natinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da\nalegada violação do art. 189 do Código Civil.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO\n- SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,\n         <<REsp 2089769>>-PB\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1868269>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1947143>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1859141>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63d135418538eae4117a22cff72b82041b79dc22b8964b75fe08a63ffe784371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47d160bd9b6743cff15f9ea6a61ff18e155d5918a18b3e845eeee97a7343dd27","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
