{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58855,"origem":"stj","sha256_origem":"18a0b6eed28d9e06444217218bc65baf8b42a0cdb0f1cc3b093e37f2c9e49371","registro_original":{"id_fonte":"000872200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859274","numero_registro":"202100802463","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE\nADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 1022 do\nCódigo de Processo Civil, está assentada nos seguintes fundamentos,\ncada um deles suficientes, por si só, para dar-lhe suporte: ausência\nde omissão e desnecessidade de análise de todas as teses recursais;\n\"[...] a(s) tese(s) indicada(s) como omissa(s), não foram objeto\ndas razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitados\nnos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal,\nafastando-se, por conseguinte, a indicada ofensa ao artigo 1.022 do\nCPC/2015.\" (fl. 282). A parte recorrente, no entanto, deixou de\nimpugnar o derradeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula\nn. 182 do STJ.\n2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de,\nper se, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de\nseu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da\ncontrovérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas\ncontratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais\nelementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de\nprescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da\nliquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na\ncausa posta em 01/11/2002. Assim, rever o entendimento fixado pela\nCorte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de\nmodo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo\nescrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice\nnos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1716010>>, <<AgInt no AREsp 1946182>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3882ac37736bd9679d60ba7a141c43da262dc13983e298784ca7d732c07d10b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
