# Registro público: STJ — 1859274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18a0b6eed28d9e06444217218bc65baf8b42a0cdb0f1cc3b093e37f2c9e49371

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 1022 do
Código de Processo Civil, está assentada nos seguintes fundamentos,
cada um deles suficientes, por si só, para dar-lhe suporte: ausência
de omissão e desnecessidade de análise de todas as teses recursais;
"[...] a(s) tese(s) indicada(s) como omissa(s), não foram objeto
das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitados
nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal,
afastando-se, por conseguinte, a indicada ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/2015." (fl. 282). A parte recorrente, no entanto, deixou de
impugnar o derradeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula
n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de,
per se, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de
seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas
contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais
elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de
prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da
liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na
causa posta em 01/11/2002. Assim, rever o entendimento fixado pela
Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de
modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo
escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice
nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 1022 do
Código de Processo Civil, está assentada nos seguintes fundamentos,
cada um deles suficientes, por si só, para dar-lhe suporte: ausência
de omissão e desnecessidade de análise de todas as teses recursais;
"[...] a(s) tese(s) indicada(s) como omissa(s), não foram objeto
das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitados
nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal,
afastando-se, por conseguinte, a indicada ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/2015." (fl. 282). A parte recorrente, no entanto, deixou de
impugnar o derradeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula
n. 182 do STJ.
2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de,
per se, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de
seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas
contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais
elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de
prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da
liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na
causa posta em 01/11/2002. Assim, rever o entendimento fixado pela
Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de
modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo
escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice
nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1716010>>, <<AgInt no AREsp 1946182>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
