{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58857,"origem":"stj","sha256_origem":"4ef715e0dd89c95babde54d45390050ba5942c33902f28be9693f6f97fff78b1","registro_original":{"id_fonte":"000872203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1659614","numero_registro":"202000273977","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO\nPODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM\nDATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO SUPRIDO O VÍCIO.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Não se considera suprido o vício de representação processual\nquando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou\nsubstabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça\nrecursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do\nrecurso.\n2. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1778029>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2091118>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e91b21e23adf8d170025e1ec2a5e2f9c29bf62038118504c6d282cee7254f2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
