# Registro público: STJ — 2436723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14e249200d5e677dc3ea7c010e32ad203a84da0f80a14820c66ce7b36bcd2ed4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872205
- **Número de registro na fonte:** 202302899403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
feriado de Corpus Christi e a suspensão de expediente forense devem
ser comprovados pela parte no momento da interposição do respectivo
recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no
sentido de que "[...] a existência de recesso forense no Superior
Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a
interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que
direcionados a esta Corte [...]" (AgInt no AREsp n. 2.190.049/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a intimação acerca da decisão que não admitiu o apelo
nobre se deu em 24/5/2023, mas o agravo em recurso especial foi
interposto apenas em 15/6/2023, quando já havia se esgotado o prazo
de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VIII, c. c. o
art. 1.003, § 5º, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
feriado de Corpus Christi e a suspensão de expediente forense devem
ser comprovados pela parte no momento da interposição do respectivo
recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no
sentido de que "[...] a existência de recesso forense no Superior
Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a
interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que
direcionados a esta Corte [...]" (AgInt no AREsp n. 2.190.049/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. In casu, a intimação acerca da decisão que não admitiu o apelo
nobre se deu em 24/5/2023, mas o agravo em recurso especial foi
interposto apenas em 15/6/2023, quando já havia se esgotado o prazo
de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VIII, c. c. o
art. 1.003, § 5º, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no PDist no AREsp 1383407>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2024688>>-RN
(RECESSO FORENSE NO STJ - CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2190049>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2276780>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 14e249200d5e677dc3ea7c010e32ad203a84da0f80a14820c66ce7b36bcd2ed4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 14e249200d5e677dc3ea7c010e32ad203a84da0f80a14820c66ce7b36bcd2ed4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2436723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14e249200d5e677dc3ea7c010e32ad203a84da0f80a14820c66ce7b36bcd2ed4
- **SHA-256 do comentário:** aa454eac5060f4cd38efd523cbdcf8540c8208b787db6d8490d8725eee5e8160
