# Registro público: STJ — 159184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd7b40ea68bcfcb88f2c57e3a1fb3c4686d187db96c05b550a177e7746c71fc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA EM APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA INVÁLIDA. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes
de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS,
conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens
enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de
flagrante, sem prévia autorização judicial" (AgRg no AREsp
1.573.424/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 15/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA EM APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA INVÁLIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes
de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS,
conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens
enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de
flagrante, sem prévia autorização judicial" (AgRg no AREsp
1.573.424/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 15/9/2020).
2. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍCIA EM APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - PROVA INVÁLIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1573424>>-SP,
         <<AgRg no HC 611762>>-SC,
         <<AgRg no HC 516857>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
