{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58860,"origem":"stj","sha256_origem":"35f01421e2df8cbe5a3161377df75f1433c166bba9bbeafb0faaab0fdbbaf7e0","registro_original":{"id_fonte":"000872207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72588","numero_registro":"202304119830","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE\nGOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F DO DECRETO-LEI\n667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO À APLICAÇÃO DO\nREGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART. 100, § 12 E 13 DA\nCONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO.\n1.  Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado\npor policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à\npromoção à graduação imediatamente superior no momento em que for\ntransferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13,\nda Constituição do Estado de Goiás.\n2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás\ngarantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e\n25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente\nsuperior quando requeresse a transferência para a reserva\nremunerada.\n3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda\nConstitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da\nUnião legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos\npoliciais militares (art. 22, XXI, da CF/88).\n4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei\n13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o\nprovento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do\nposto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a\ninatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção\nautomática ao posto ou graduação imediatamente superior.\n5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os\nrequisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69\n(acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual\n20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das\ninatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a\ntransferência para a reserva remunerada em 31/12/2021.\n6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram,\naté 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação\nanterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva\nremunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação\nimediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A\ncontrovérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que,\ntendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade\naté 31/12/2021, decidiram continuar na ativa.\n7. O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à\ngraduação de 1º Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a\ntransferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter\ndireito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a\npromoção para a graduação imediatamente superior no momento da\ntransferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora\n- momento em que requer a transferência para a reserva - promovido\npara a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13,\nda Constituição estadual.\n8. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova\npromoção, porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser\nlevadas em conta para fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da\nConstituição estadual. Assim, se o impetrante, em 31/12/2021,\nocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião da\ntransferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º\nSargento, ainda que essa mesma promoção já tenha sido alcançada na\natividade após o dia 31/12/2021.\n9. Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a\nsituação funcional do militar deva ser \"congelada\" na data de\n31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse\ndireito é garantido \"a qualquer tempo (...), observados os critérios\nde concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos\nrequisitos\". Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época\nem vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do\nart. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à\nsituação jurídica existente no momento do requerimento da\ninatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição\nEstadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a\nprópria regra de transição.\n10. Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de\ncumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime\njurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações\nintroduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras\naplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é\naquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual;\na situação fática (funcional) é aquela existente no momento do\nrequerimento da transferência para a reserva remunerada.\n11. Recurso Ordinário provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art24","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954!art26"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST CES:****** ANO:1989\n*****  CES-GO    CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS\n        ART:00100 PAR:00012 INC:00001 PAR:00013\n(REVOGADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019)","LEG:EST EMC:000103 ANO:2019 UF:GO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00022 INC:00021","LEG:FED LEI:013954 ANO:2019\n        ART:00026","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00050 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)","LEG:FED DEL:000667 ANO:1969\n        ART:0024F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)","LEG:EST LEI:020946 ANO:2020 UF:GO\n        ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2006b712d1b32080a7624d73662653587fa283a7ef6eff95a9c20e60cc844729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
