# Registro público: STJ — 72588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35f01421e2df8cbe5a3161377df75f1433c166bba9bbeafb0faaab0fdbbaf7e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE
GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F DO DECRETO-LEI
667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO À APLICAÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART. 100, § 12 E 13 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado
por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à
promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for
transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13,
da Constituição do Estado de Goiás.
- **Item 2 (texto oficial):** No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás
garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e
25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente
superior quando requeresse a transferência para a reserva
remunerada.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda
Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da
União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos
policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88).
- **Item 4 (texto oficial):** Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei
13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o
provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do
posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a
inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção
automática ao posto ou graduação imediatamente superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os
requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69
(acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual
20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das
inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a
transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram,
até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação
anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva
remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação
imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A
controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que,
tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade
até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa.
- **Item 7 (texto oficial):** O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à
graduação de 1º Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a
transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter
direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a
promoção para a graduação imediatamente superior no momento da
transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora
- momento em que requer a transferência para a reserva - promovido
para a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13,
da Constituição estadual.
- **Item 8 (texto oficial):** O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova
promoção, porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser
levadas em conta para fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da
Constituição estadual. Assim, se o impetrante, em 31/12/2021,
ocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião da
transferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º
Sargento, ainda que essa mesma promoção já tenha sido alcançada na
atividade após o dia 31/12/2021.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a
situação funcional do militar deva ser "congelada" na data de
31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse
direito é garantido "a qualquer tempo (...), observados os critérios
de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos
requisitos". Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época
em vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do
art. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à
situação jurídica existente no momento do requerimento da
inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição
Estadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a
própria regra de transição.
- **Item 10 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de
cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime
jurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações
introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras
aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é
aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual;
a situação fática (funcional) é aquela existente no momento do
requerimento da transferência para a reserva remunerada.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso Ordinário provido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE
GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F DO DECRETO-LEI
667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO À APLICAÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART. 100, § 12 E 13 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO.
1.  Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado
por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à
promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for
transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13,
da Constituição do Estado de Goiás.
2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás
garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e
25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente
superior quando requeresse a transferência para a reserva
remunerada.
3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda
Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da
União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos
policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88).
4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei
13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o
provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do
posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a
inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção
automática ao posto ou graduação imediatamente superior.
5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os
requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69
(acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual
20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das
inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a
transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021.
6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram,
até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação
anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva
remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação
imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A
controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que,
tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade
até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa.
7. O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à
graduação de 1º Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a
transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter
direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a
promoção para a graduação imediatamente superior no momento da
transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora
- momento em que requer a transferência para a reserva - promovido
para a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13,
da Constituição estadual.
8. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova
promoção, porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser
levadas em conta para fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da
Constituição estadual. Assim, se o impetrante, em 31/12/2021,
ocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião da
transferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º
Sargento, ainda que essa mesma promoção já tenha sido alcançada na
atividade após o dia 31/12/2021.
9. Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a
situação funcional do militar deva ser "congelada" na data de
31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse
direito é garantido "a qualquer tempo (...), observados os critérios
de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos
requisitos". Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época
em vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do
art. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à
situação jurídica existente no momento do requerimento da
inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição
Estadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a
própria regra de transição.
10. Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de
cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime
jurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações
introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras
aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é
aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual;
a situação fática (funcional) é aquela existente no momento do
requerimento da transferência para a reserva remunerada.
11. Recurso Ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art24, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954!art26

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST CES:****** ANO:1989
*****  CES-GO    CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS
        ART:00100 PAR:00012 INC:00001 PAR:00013
(REVOGADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019)
- LEG:EST EMC:000103 ANO:2019 UF:GO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00022 INC:00021
- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
        ART:00026
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00050 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)
- LEG:FED DEL:000667 ANO:1969
        ART:0024F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)
- LEG:EST LEI:020946 ANO:2020 UF:GO
        ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-07-02%3B667%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-16%3B13954%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 73192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61632/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2182235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33019/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [ADI 7777 no STF: Polícia Militar estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7777%2F)

### [ADI 7855 no STF: Autonomia Estadual/Militares Estaduais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7855/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7855%2F)

