{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58863,"origem":"stj","sha256_origem":"8287a7b1acef1037e62c17c97bda3d5a884424106878c0b3f4a5ebd0e2701c35","registro_original":{"id_fonte":"000872211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340040","numero_registro":"202301252173","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO\nNA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA\nN. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO\nSTF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença impugnada pelo\nINSS, alegando excesso de execução. O Juízo de primeira instância\nrejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento da\nexecução pelo valor apontado\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao\nrecurso para reduzir a multa diária.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ,\n282, 283 e 284, todas do STF.\n4. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nRecorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário\nse faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal\nindicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\n5. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao(s) dispositivo(s)\ntido(s) como violado(s) não foi apreciada no voto condutor, sequer\nde modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal\nfim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo\nTribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do\nSTF.\n6. No que se refere à alegação de irrisoriedade do novo valor fixado\na título de multa diária, verifica-se que a parte recorrente não\nindicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os\ndispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo\nTribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria\nindispensável à apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula\nn. 284 do STF.\n7. Por se tratar \"de instrumento de coerção para a efetividade da\ntutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §\n1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem\njudicial, não se confundindo com a postulação de direito material\napresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em\ndias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime\nlegal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se\nconsiderar os dias úteis\" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8. No caso, asseverou o acórdão recorrido que \"é necessária a\nexpedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento\nàs Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos\ntermos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do\nprocurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à\nAPSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da\ndecisão. Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da\nnotificação da autoridade administrativa\". Entretanto, tal\nfundamento não foi efetivamente impugnado pela parte recorrente, nas\nrazões do apelo especial, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 283\ndo STF.\n9. Incabível, em sede de recurso especial, a revisão do valor\narbitrado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por\ndescumprimento da obrigação de fazer, por ser necessário reavaliar o\nconjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n.\n7/STJ.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS)\n   STJ - <<REsp 1778885>>-DF, <<REsp 1708348>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1989097a26e98be9965f2ba6479c1c0386550eb9235b3474b9b8261319a9bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
