# Registro público: STJ — 2340040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8287a7b1acef1037e62c17c97bda3d5a884424106878c0b3f4a5ebd0e2701c35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO
NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO
STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de cumprimento de sentença impugnada pelo
INSS, alegando excesso de execução. O Juízo de primeira instância
rejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento da
execução pelo valor apontado
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao
recurso para reduzir a multa diária.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ,
282, 283 e 284, todas do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário
se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a tese recursal vinculada ao(s) dispositivo(s)
tido(s) como violado(s) não foi apreciada no voto condutor, sequer
de modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal
fim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à alegação de irrisoriedade do novo valor fixado
a título de multa diária, verifica-se que a parte recorrente não
indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os
dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo
Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria
indispensável à apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da
tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §
1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem
judicial, não se confundindo com a postulação de direito material
apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em
dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime
legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se
considerar os dias úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, asseverou o acórdão recorrido que "é necessária a
expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento
às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do
procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à
APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da
decisão. Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da
notificação da autoridade administrativa". Entretanto, tal
fundamento não foi efetivamente impugnado pela parte recorrente, nas
razões do apelo especial, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 283
do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Incabível, em sede de recurso especial, a revisão do valor
arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer, por ser necessário reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n.
7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO
NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO
STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença impugnada pelo
INSS, alegando excesso de execução. O Juízo de primeira instância
rejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento da
execução pelo valor apontado
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao
recurso para reduzir a multa diária.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ,
282, 283 e 284, todas do STF.
4. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário
se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
5. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao(s) dispositivo(s)
tido(s) como violado(s) não foi apreciada no voto condutor, sequer
de modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal
fim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
6. No que se refere à alegação de irrisoriedade do novo valor fixado
a título de multa diária, verifica-se que a parte recorrente não
indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os
dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo
Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria
indispensável à apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
7. Por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da
tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §
1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem
judicial, não se confundindo com a postulação de direito material
apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em
dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime
legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se
considerar os dias úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. No caso, asseverou o acórdão recorrido que "é necessária a
expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento
às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do
procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à
APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da
decisão. Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da
notificação da autoridade administrativa". Entretanto, tal
fundamento não foi efetivamente impugnado pela parte recorrente, nas
razões do apelo especial, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 283
do STF.
9. Incabível, em sede de recurso especial, a revisão do valor
arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer, por ser necessário reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n.
7/STJ.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS)
   STJ - <<REsp 1778885>>-DF, <<REsp 1708348>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
