{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58864,"origem":"stj","sha256_origem":"9d192f2c55e2e5b4e4bbce90e972b0aefd050a13c55a27072ca1050cdb83722e","registro_original":{"id_fonte":"000872213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"55657","numero_registro":"201702789526","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL\nPARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR\nPARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO\nCPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NA ADI 5.510/PR.\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por\nservidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos\natribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da\nAdministração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no\nindeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002,\nque promoveu a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor\nFiscal, privativo de servidores com nível superior, sem realização\nde concurso público.\n2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI\n5.510/PR, declarou parcialmente inconstitucionais e deu\ninterpretação conforme a Constituição ao art. 156, I, II e III, da\nLei Complementar 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei\nComplementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a\npossibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de\nnível superior por reestruturação.\n3. A Vice-Presidência do STJ determinou a remessa dos autos a este\nGabinete, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o\ndecisum proferido pela Segunda Turma do STJ destoa, em princípio, da\nforma como a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão da\nreferida ADI.\n4. Nesse compasso, tem-se que deve ser aplicada a modulação dos\nefeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento da ADI 5.510/PR.\n5. Recurso Ordinário parcialmente provido em juízo de retratação,\nnos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso ordinário, o em juízo de retratação, nos\ntermos do art. 1.040, II, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LCP:000092 ANO:2002 UF:PR\n        ART:00156 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:EST LCP:000131 ANO:2010 UF:PR\n        ART:00150 INC:00001 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO)\n   STF - [[ADI 5510]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6574dc233d43718bfc4438d11724c7a2556dd83ce296109f4dfe96fe43eb9ade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
