# Registro público: STJ — 55657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d192f2c55e2e5b4e4bbce90e972b0aefd050a13c55a27072ca1050cdb83722e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL
PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR
PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO
CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NA ADI 5.510/PR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
servidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos
atribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da
Administração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no
indeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002,
que promoveu a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor
Fiscal, privativo de servidores com nível superior, sem realização
de concurso público.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI
5.510/PR, declarou parcialmente inconstitucionais e deu
interpretação conforme a Constituição ao art. 156, I, II e III, da
Lei Complementar 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei
Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a
possibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de
nível superior por reestruturação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Vice-Presidência do STJ determinou a remessa dos autos a este
Gabinete, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o
decisum proferido pela Segunda Turma do STJ destoa, em princípio, da
forma como a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão da
referida ADI.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse compasso, tem-se que deve ser aplicada a modulação dos
efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento da ADI 5.510/PR.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Ordinário parcialmente provido em juízo de retratação,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL
PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR
PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO
CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NA ADI 5.510/PR.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
servidores públicos estaduais, ora recorrentes, contra atos
atribuídos ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado da
Administração e Previdência e da Fazenda, consubstanciado no
indeferimento das concessões de promoções previstas na LC 92/2002,
que promoveu a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor
Fiscal, privativo de servidores com nível superior, sem realização
de concurso público.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI
5.510/PR, declarou parcialmente inconstitucionais e deu
interpretação conforme a Constituição ao art. 156, I, II e III, da
Lei Complementar 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei
Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a
possibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de
nível superior por reestruturação.
3. A Vice-Presidência do STJ determinou a remessa dos autos a este
Gabinete, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o
decisum proferido pela Segunda Turma do STJ destoa, em princípio, da
forma como a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão da
referida ADI.
4. Nesse compasso, tem-se que deve ser aplicada a modulação dos
efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento da ADI 5.510/PR.
5. Recurso Ordinário parcialmente provido em juízo de retratação,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário, o em juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO)
   STF - [[ADI 5510]]-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LCP:000092 ANO:2002 UF:PR
        ART:00156 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:EST LCP:000131 ANO:2010 UF:PR
        ART:00150 INC:00001 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
