{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58865,"origem":"stj","sha256_origem":"c25c5911a1a5c9b7ca531c9dcecea6d1bd0f950324c03706070639bd71f93612","registro_original":{"id_fonte":"000872246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336088","numero_registro":"202301019333","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO\nART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL\nFUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM\nREFORÇO ARGUMENTATIVO.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu\nincidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ\n(reforço argumentativo).\n2. Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com\no resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora\nrecorrente ao referendar o juízo presidencial.\n3. O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade\nde superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a\nincidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre\nargumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não\ndesempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso\nEspecial.\n4. Argumentos em obiter dictum, \"utilizados como mero reforço\nargumentativo, não se prestam a caracterizar divergência\njurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do\nrecurso\". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023.\n5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não\nadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos\npressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,\nainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma\nou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,\numa vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do\nRecurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.\n6. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"68efe493bb11097bc346c4444a4659316a8a8e45ee050d34c86638e4b1c4d7cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
