# Registro público: STJ — 2336088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c25c5911a1a5c9b7ca531c9dcecea6d1bd0f950324c03706070639bd71f93612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL
FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM
REFORÇO ARGUMENTATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu
incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ
(reforço argumentativo).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com
o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora
recorrente ao referendar o juízo presidencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade
de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a
incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre
argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não
desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso
Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência
jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do
recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não
admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL
FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM
REFORÇO ARGUMENTATIVO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu
incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ
(reforço argumentativo).
2. Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com
o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora
recorrente ao referendar o juízo presidencial.
3. O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade
de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a
incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre
argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não
desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso
Especial.
4. Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência
jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do
recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023.
5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não
admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
