{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58866,"origem":"stj","sha256_origem":"7e0a1f4ae6f47d86d61600216036ec8dc473017e4cbec64b24bb7b982c27b243","registro_original":{"id_fonte":"000872247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318031","numero_registro":"202300810640","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE.\nREDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.\n1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: \" O presente Recurso\nnão ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora\nagravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso\nEspecial. A decisão agravada consignou: \"Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,\nconsiderando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula\n284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de\nimpugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em\natenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve\nser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo\nsuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182\ndo STJ. \" (fls. 447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento,\ndemonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da\nPresidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não\ndemonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices\nprocessuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha\nargumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da\ndecisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula\n284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão\nagravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das\nSúmulas 182/STJ e 284/STF.\" (fl. 522, e-STJ).\n2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o\nreconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o\nRecurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se\nconheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de\nmatéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato\nsuperveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso,\no que não ocorreu no caso dos autos.\n3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que\nausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem\nRecurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu\nacolhimento, os pressupostos legais de cabimento.\n4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação\nde incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do\njulgado, o que não ocorreu no caso dos autos.\n5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não\ndizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,\nmas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o\nintuito de rediscutir o mérito do julgado.\n6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o\ncondão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao\naprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito\nexcepcionalmente é admitida.\n7. Como já decidido pela Primeira Seção, \"o fato de o decisum\nconcluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não\nenseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero\nrejulgamento.\" (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia\nFilho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016)\n8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se\nprestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos\nconstitucionais.\n9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com\nfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e\nque os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à\nrediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de\ndispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso\nExtraordinário.\n10. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a75706020a9781c4a4d84a15c72aabfb03a6a9113a62bb23c7125f32649ca68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
