# Registro público: STJ — 2318031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e0a1f4ae6f47d86d61600216036ec8dc473017e4cbec64b24bb7b982c27b243

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso
não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora
agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula
284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve
ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento,
demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da
Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não
demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices
processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha
argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da
decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula
284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão
agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das
Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o
reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o
Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se
conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de
matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato
superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso,
o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem
Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação
de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não
dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o
intuito de rediscutir o mérito do julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito
excepcionalmente é admitida.
- **Item 7 (texto oficial):** Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum
concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não
enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero
rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016)
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se
prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos
constitucionais.
- **Item 9 (texto oficial):** Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e
que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso
não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora
agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula
284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve
ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento,
demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da
Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não
demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices
processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha
argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da
decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula
284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão
agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das
Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ).
2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o
reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o
Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se
conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de
matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato
superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso,
o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem
Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação
de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não
dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o
intuito de rediscutir o mérito do julgado.
6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito
excepcionalmente é admitida.
7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum
concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não
enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero
rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016)
8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se
prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos
constitucionais.
9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e
que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
10. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 7e0a1f4ae6f47d86d61600216036ec8dc473017e4cbec64b24bb7b982c27b243
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

