# Registro público: STJ — 1673514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e82d4c68da2ded81703268f312d345befcc52be9b13e6c5929ffa44e8b7ba80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO
HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE
PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO
MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR
CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente pontuo que eventual debate sobre a (in)competência
desta Turma para o julgamento do Recurso está prejudicada,
considerando a natureza relativa das regras de competência interna
entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência
de impugnação da parte no momento oportuno. Cito precedentes: AgInt
no REsp n. 2.022.928/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma,  DJe de 27.9.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n.
2.042.187/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30.6.2023. De todo modo, tratando-se de apólice pública, parece
claro que a competência é mesmo da Primeira Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial para determinar o prosseguimento da ação na origem,
uma vez que extinta sem análise do mérito por falta de interesse
processual do promovente, ora agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que nas ações de cobrança de seguro habitacional a
falta de comunicação do sinistro configura falta de interesse
processual do segurado, salvo se a seguradora deixou de pagar o
prêmio ou se apresentou defesa quanto ao mérito, exatamente o que
ocorreu no caso (fls. 88 e ss., e-STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.652.106/PR, Rel. Ministra  Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 2.12.2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no REsp
1.650.097/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
30.8.2018; AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.4.2017; AgInt no REsp
1.604.150/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 29.9.2016; e AgRg no REsp 1.241.594/RS, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2011.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO
HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE
PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO
MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR
CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
1. Inicialmente pontuo que eventual debate sobre a (in)competência
desta Turma para o julgamento do Recurso está prejudicada,
considerando a natureza relativa das regras de competência interna
entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência
de impugnação da parte no momento oportuno. Cito precedentes: AgInt
no REsp n. 2.022.928/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma,  DJe de 27.9.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n.
2.042.187/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30.6.2023. De todo modo, tratando-se de apólice pública, parece
claro que a competência é mesmo da Primeira Seção.
2. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial para determinar o prosseguimento da ação na origem,
uma vez que extinta sem análise do mérito por falta de interesse
processual do promovente, ora agravado.
3. O STJ entende que nas ações de cobrança de seguro habitacional a
falta de comunicação do sinistro configura falta de interesse
processual do segurado, salvo se a seguradora deixou de pagar o
prêmio ou se apresentou defesa quanto ao mérito, exatamente o que
ocorreu no caso (fls. 88 e ss., e-STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.652.106/PR, Rel. Ministra  Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 2.12.2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no REsp
1.650.097/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
30.8.2018; AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.4.2017; AgInt no REsp
1.604.150/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 29.9.2016; e AgRg no REsp 1.241.594/RS, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2011.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(STJ - REGRAS DE COMPETÊNCIA INTERNA - NATUREZA RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2022928>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2042187>>-SP
(COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
- FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1604150>>-PR, <<AgRg no REsp 1241594>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1652106>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1673711>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1650097>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
