# Registro público: STJ — 1787080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0f5239d068f9b39dafb4e6b1942124102734ed53d7ffa769f8e0c7361c0f47c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
ATIVOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO).
OMISSÃO NÃO CONIFGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores
estaduais ativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando
o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao fixar o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) do
valor da causa, o Tribunal de origem o fez "visto não ser possível
mensurar o proveito econômico obtido pelos autores" (fl. 341,
e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor
da demanda, sobre o valor atualizado da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** A instância de origem decidiu a questão com base no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Rever a conclusão de que os Embargos são protelatórios também
demanda revolver o acervo documental dos autos, procedimento vedado
em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
ATIVOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO).
OMISSÃO NÃO CONIFGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores
estaduais ativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando
o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio).
2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia.
3. Ao fixar o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) do
valor da causa, o Tribunal de origem o fez "visto não ser possível
mensurar o proveito econômico obtido pelos autores" (fl. 341,
e-STJ).
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor
da demanda, sobre o valor atualizado da causa.
5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Rever a conclusão de que os Embargos são protelatórios também
demanda revolver o acervo documental dos autos, procedimento vedado
em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
