{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5887,"origem":"stj","sha256_origem":"a60fc32960f85e324ae4b37ac50b5ff6e0c1893302524abcca37a6746a569c08","registro_original":{"id_fonte":"000816351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075653","numero_registro":"202200501155","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PECULATO. PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO\nCARGO DE PROFESSOR. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA COM A PRÁTICA\nDELITUOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A pretensão da defesa, quando sustenta que faz jus ao benefício\ndo perdão judicial, não prescinde do revolvimento do conjunto\nfático-probatório do autos, o que não se admite na via do recurso\nespecial. Incidência do Enunciado n. 7/STJ.\n2. A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele,\nnecessita ser por crime cometido no exercício desse cargo,\nvalendo-se o envolvido da função para a prática do delito (REsp n.\n1.452.935/PE, desta Relatoria, DJe de 17/3/2017). No caso em apreço,\no cargo de professor, exercido pelo agravante na UniRV em nada se\nrelaciona com a prática delituosa.\n3. Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,\napenas para decotar da condenação a perda do cargo de professor da\nUniRV - Universidade de Rio Verde - GO.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo\nregimental para se conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\" Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PERDA DO CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DEVER - CRIME COMETIDO NO\nEXERCÍCIO DO CARGO)\n   STJ - <<REsp 1285783>>-PB,\n         <<HC 482458>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1652779>>-SP,\n         <<REsp 1452935>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95ba13395faa178e06cfdec75256ce23e57a1c9d72ca50b9bc8d6e6cbe2517dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
