{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58870,"origem":"stj","sha256_origem":"c5f3a2ce4dd123c2e365f620dcef557a111d24e8b8d87835879aef9e9ea9aa9f","registro_original":{"id_fonte":"000872298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395438","numero_registro":"202302053287","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.\nATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela\nPresidência do STJ (fls. 627-628, e-STJ), que não conheceu do Agravo\nem Recurso Especial.\n2. O STJ perfilha o entendimento ser preciso impugnação específica\nde todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso\nEspecial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula\n182/STJ.\n3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar\nespecificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à\nconsonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, motivo\npelo qual deve ser mantido o decisum agravado.\n4. A alegação genérica de que houve o ataque é insuficiente para\nafastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a refutação apta a\ninfirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada,\nespecífica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Ministro\nLuís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2020).\n5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque\ntardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso\nEspecial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de\ncaracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de\nafastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da\nocorrência de preclusão consumativa.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO DE TODOS\nFUNDAMENTOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no REsp 1988002>>-SP\n(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1535657>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO TARDIA -\nINOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 939302>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"844e5a70d584ecf4c3dbc709ed530069e9eb7b95cea898eef52ed9d23c7e8d9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
