# Registro público: STJ — 2395438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5f3a2ce4dd123c2e365f620dcef557a111d24e8b8d87835879aef9e9ea9aa9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 627-628, e-STJ), que não conheceu do Agravo
em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ perfilha o entendimento ser preciso impugnação específica
de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula
182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar
especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, motivo
pelo qual deve ser mantido o decisum agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação genérica de que houve o ataque é insuficiente para
afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a refutação apta a
infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada,
específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque
tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso
Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de
afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da
ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 627-628, e-STJ), que não conheceu do Agravo
em Recurso Especial.
2. O STJ perfilha o entendimento ser preciso impugnação específica
de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula
182/STJ.
3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar
especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, motivo
pelo qual deve ser mantido o decisum agravado.
4. A alegação genérica de que houve o ataque é insuficiente para
afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a refutação apta a
infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada,
específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2020).
5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque
tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso
Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de
afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da
ocorrência de preclusão consumativa.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO DE TODOS
FUNDAMENTOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no REsp 1988002>>-SP
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1535657>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO TARDIA -
INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 939302>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
