{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58871,"origem":"stj","sha256_origem":"7279bbcce8498320b848c7bbc1a923e4437f6625706bc022b2a8887f30214bac","registro_original":{"id_fonte":"000872299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71974","numero_registro":"202302712361","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ESTÁGIO\nPROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. VACÂNCIA DO\nCARGO EFETIVO POR ELE OCUPADO. POSSIBILIDADE.\n1. O art. 54 da Lei Complementar distrital n. 840/2011 tem por\nfinalidade garantir a preservação do vínculo do servidor público\nestável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do\nestágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua recondução à\nfunção pretérita, e não deve ser interpretado restritivamente, como\npretende o Distrito Federal.\n2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,\nnão se deve impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se\nencontra estável, quando empossado em outro cargo público\ninacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova\nestabilidade, por se tratar de situação temerária e por existir a\npossibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio\nprobatório referente ao novo cargo.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000840 ANO:2011\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO - REGIME JURÍDICO\nDISTINTO - RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO)\n   STJ - <<MS 12576>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b8096862013d2c7f13ec42eeff24215428e25d8144e5d40ec4f6d3f41a98aba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
