# Registro público: STJ — 71974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7279bbcce8498320b848c7bbc1a923e4437f6625706bc022b2a8887f30214bac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ESTÁGIO
PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. VACÂNCIA DO
CARGO EFETIVO POR ELE OCUPADO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 54 da Lei Complementar distrital n. 840/2011 tem por
finalidade garantir a preservação do vínculo do servidor público
estável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do
estágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua recondução à
função pretérita, e não deve ser interpretado restritivamente, como
pretende o Distrito Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
não se deve impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se
encontra estável, quando empossado em outro cargo público
inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova
estabilidade, por se tratar de situação temerária e por existir a
possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio
probatório referente ao novo cargo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ESTÁGIO
PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. VACÂNCIA DO
CARGO EFETIVO POR ELE OCUPADO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 54 da Lei Complementar distrital n. 840/2011 tem por
finalidade garantir a preservação do vínculo do servidor público
estável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do
estágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua recondução à
função pretérita, e não deve ser interpretado restritivamente, como
pretende o Distrito Federal.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
não se deve impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se
encontra estável, quando empossado em outro cargo público
inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova
estabilidade, por se tratar de situação temerária e por existir a
possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio
probatório referente ao novo cargo.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO - REGIME JURÍDICO
DISTINTO - RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO)
   STJ - <<MS 12576>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000840 ANO:2011
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
