# Registro público: STJ — 2358829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e38fccaefc48b2fbb6f482a3166bef573101c6a4a3fbd60ed2af9866b2a74670

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os agravantes afirmam que a leitura cuidadosa dos autos evidencia
que o Tribunal de origem, nos temas prescrição e inércia da Fazenda
Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, negou
seguimento ao Recurso Especial de acordo com o REsp  1.120.295/SP e
os Temas 444 e 630/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Por essa razão, explicam que atacaram "de forma legal e adequada
a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula
7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a
interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agravo em
Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível""
(fls. 577-578, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Agravo Interno endereçado ao Tribunal de origem é cabível nas
hipóteses em que a Corte local negar seguimento ao Recurso Especial
em razão do disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Em primeiro lugar, portanto, tem-se que o Agravo Interno do art.
1.030, § 2º, do CPC não é a via adequada para a parte discutir a
incidência da Súmula 7/STJ, mas sim o mérito propriamente dito,
mediante demonstração da existência de situação fática e/ou jurídica
que diferencie o caso concreto em relação à tese repetitiva fixada
no STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em segundo lugar, a utilização da Súmula 7/STJ justifica a
inadmissibilidade do Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do
CPC, motivo pelo qual o recurso cabível para discussão sobre
eventual error in iudicando na respectiva decisão é somente o Agravo
do art. 1.042 do CPC. Sucede que, no caso em tela, a leitura das
razões do Agravo evidencia que os agravantes assim fundamentaram a
pretensão recursal: a) o Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso
Especial, invadiu a competência do STJ; b) houve violação do art.
1022 do CPC; c) está configurada a prescrição, matéria passível de
cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição; d) é nula a
inclusão dos encargos do Decreto-Lei 1.025/1969 na CDA.
- **Item 6 (texto oficial):** Como se vê, a argumentação veiculada no Agravo reproduz os
fundamentos do Recurso Especial, sem enfrentar concreta e
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o
mencionado Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC) efetivamente não
ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021,
§ 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da
Presidência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
SÚMULA 182/STJ.
1. Os agravantes afirmam que a leitura cuidadosa dos autos evidencia
que o Tribunal de origem, nos temas prescrição e inércia da Fazenda
Pública e ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, negou
seguimento ao Recurso Especial de acordo com o REsp  1.120.295/SP e
os Temas 444 e 630/STJ.
2. Por essa razão, explicam que atacaram "de forma legal e adequada
a Súmula 7/STJ (prescrição e inércia da Fazenda Pública) e Súmula
7/STJ (ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN) mediante a
interposição do agravo interno, o que demonstra que o Agravo em
Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, naquilo que era legalmente possível""
(fls. 577-578, e-STJ).
3. O Agravo Interno endereçado ao Tribunal de origem é cabível nas
hipóteses em que a Corte local negar seguimento ao Recurso Especial
em razão do disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC.
4. Em primeiro lugar, portanto, tem-se que o Agravo Interno do art.
1.030, § 2º, do CPC não é a via adequada para a parte discutir a
incidência da Súmula 7/STJ, mas sim o mérito propriamente dito,
mediante demonstração da existência de situação fática e/ou jurídica
que diferencie o caso concreto em relação à tese repetitiva fixada
no STJ.
5. Em segundo lugar, a utilização da Súmula 7/STJ justifica a
inadmissibilidade do Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do
CPC, motivo pelo qual o recurso cabível para discussão sobre
eventual error in iudicando na respectiva decisão é somente o Agravo
do art. 1.042 do CPC. Sucede que, no caso em tela, a leitura das
razões do Agravo evidencia que os agravantes assim fundamentaram a
pretensão recursal: a) o Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso
Especial, invadiu a competência do STJ; b) houve violação do art.
1022 do CPC; c) está configurada a prescrição, matéria passível de
cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição; d) é nula a
inclusão dos encargos do Decreto-Lei 1.025/1969 na CDA.
6. Como se vê, a argumentação veiculada no Agravo reproduz os
fundamentos do Recurso Especial, sem enfrentar concreta e
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o
mencionado Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC) efetivamente não
ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021,
§ 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da
Presidência do STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2248255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2940275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153005/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
