# Registro público: STJ — 2360185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d892854f1eb3ccab3e0be624abec0dd9dedb530b2ec63f47aaaec406cf61522

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872301
- **Número de registro na fonte:** 202301497040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO
AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor,
nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e
embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito,
inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por
conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado
avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem
realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de
produção de provas se estas forem inúteis ou meramente
protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos
termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do
CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da
prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas
que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir
aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução
do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi
decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável
neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas
vinculados à jurisdição ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO
AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor,
nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e
embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito,
inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por
conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2.  A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado
avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem
realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de
produção de provas se estas forem inúteis ou meramente
protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos
termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do
CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da
prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas
que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir
aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução
do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula
7 do STJ.
3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi
decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável
neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas
vinculados à jurisdição ordinária.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - EXAME EM RECURSO ESPECIAL -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1723890>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1914703>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371 ART:00489
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2252290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2112739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2253560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** cf5834e13b1eff0bfb7076874a3069ae34f2ff3edddd41e86d9db645bd655bdb
- **SHA-256 do registro documental:** 0d892854f1eb3ccab3e0be624abec0dd9dedb530b2ec63f47aaaec406cf61522
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0d892854f1eb3ccab3e0be624abec0dd9dedb530b2ec63f47aaaec406cf61522
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2360185 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d892854f1eb3ccab3e0be624abec0dd9dedb530b2ec63f47aaaec406cf61522
- **SHA-256 do comentário:** df81b4bca6dcd2c88d40b931f27cec295f8fa64cc6333aac4383670976f91559
