{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58876,"origem":"stj","sha256_origem":"a40806e855e8df71cf3f40ae159aa0b88020e717f9d8bcbf7bd740cc305f797c","registro_original":{"id_fonte":"000872304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2382087","numero_registro":"202301898181","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III,\nDO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.\n1.025 DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENSÃO POR\nMORTE. MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.\nREVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA.\n1. Quanto à indicada afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do\nCPC/2015, observa-se que o Colegiado regional não emitiu juízo de\nvalor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos\ndispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso\nEspecial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados\npelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de\nDeclaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.\nIncide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n2. Caberia à parte, em conformidade com a orientação do STJ, alegar\ninfringência ao art. 1.022 do CPC nas razões do seu Recurso, a fim\nde que fosse viável averiguar a existência de possível omissão no\njulgado - o que não ocorreu.\n3. Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art.\n1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, \"a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe 10.4.2017).\n4. Conforme orientação do STJ, \"a repetição, pelo recorrente, nas\nrazões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das\nrazões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando\npuderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória\nintenção de reforma da sentença\" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB,\nRel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).\n5. Ademais, a Corte regional, após detida análise dos elementos\ninformativos dos autos, concluiu que a pensão por morte é indevida\nem virtude da ausência de demonstração da dependência econômica da\nautora em relação a seu falecido filho.\n6. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme\npretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório\ndos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca\ndos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\né obstado pela Súmula 7 do STJ.\n7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ADMISSÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1240686>>-MG\n(RAZÕES DE APELAÇÃO - NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1896018>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1947577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4bcd8a52ca30f7fbf96ddeebe09147b8b0eb9287ee16a1d5131eb963db590ddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
