# Registro público: STJ — 2382087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a40806e855e8df71cf3f40ae159aa0b88020e717f9d8bcbf7bd740cc305f797c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III,
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.
1.025 DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENSÃO POR
MORTE. MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à indicada afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do
CPC/2015, observa-se que o Colegiado regional não emitiu juízo de
valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos
dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caberia à parte, em conformidade com a orientação do STJ, alegar
infringência ao art. 1.022 do CPC nas razões do seu Recurso, a fim
de que fosse viável averiguar a existência de possível omissão no
julgado - o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art.
1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas
razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das
razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando
puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória
intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Corte regional, após detida análise dos elementos
informativos dos autos, concluiu que a pensão por morte é indevida
em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica da
autora em relação a seu falecido filho.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme
pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório
dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
é obstado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III,
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.
1.025 DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENSÃO POR
MORTE. MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Quanto à indicada afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do
CPC/2015, observa-se que o Colegiado regional não emitiu juízo de
valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos
dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Caberia à parte, em conformidade com a orientação do STJ, alegar
infringência ao art. 1.022 do CPC nas razões do seu Recurso, a fim
de que fosse viável averiguar a existência de possível omissão no
julgado - o que não ocorreu.
3. Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art.
1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
4. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas
razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das
razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando
puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória
intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).
5. Ademais, a Corte regional, após detida análise dos elementos
informativos dos autos, concluiu que a pensão por morte é indevida
em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica da
autora em relação a seu falecido filho.
6. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme
pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório
dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
é obstado pela Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ADMISSÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1240686>>-MG
(RAZÕES DE APELAÇÃO - NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896018>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1947577>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
