{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58877,"origem":"stj","sha256_origem":"6fce0efc3aec1ff84214553d0cce06213707a0f6661d80c2c12a61134a2419f7","registro_original":{"id_fonte":"000872305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2422609","numero_registro":"202302586184","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSULA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO\nTEMPORAL. LEI QUE IMPÕE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR AO\nTRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque\nnão foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do\nacórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do\nRecurso Especial.\n2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser\nconfundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da\nparte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na\nhipótese.\n3. A Corte local considerou que houve reestruturação da carreira da\nrecorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao\nPlano Geral de Carreiras do Estado - PGCE. Ademais, o trânsito em\njulgado da Ação Coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV\nocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte.\n4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em que\npese o trânsito em julgado anterior à reestruturação, a lei\nposterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador\ntemporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o\nprincípio estabelecido na Súmula 83/STJ.\n5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum\ncombatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o\nque exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório\ndos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF\n(\"Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário\") e\n7/STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\").\n6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP\n(REAJUSTE DOS 11,98% - TRÂNSITO EM JULGADO - LEI POSTERIOR -\nLIMITADOR TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2220396>>-MA\n(COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS - EXAME - ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E\n280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1927076>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2361899>>-MA, {{AREsp 2308644}}-MA,\n         {{AREsp 2314549}}-MA, {{AREsp 2305267}}-MA\n(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -\nAFASTAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"15acfc63ba1060471f58648742805448805588708335611ea3c572003da65801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
