# Registro público: STJ — 2422609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fce0efc3aec1ff84214553d0cce06213707a0f6661d80c2c12a61134a2419f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSULA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO
TEMPORAL. LEI QUE IMPÕE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local considerou que houve reestruturação da carreira da
recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao
Plano Geral de Carreiras do Estado - PGCE. Ademais, o trânsito em
julgado da Ação Coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV
ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em que
pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação, a lei
posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador
temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum
combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o
que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF
("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e
7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial").
- **Item 6 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSULA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO
TEMPORAL. LEI QUE IMPÕE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na
hipótese.
3. A Corte local considerou que houve reestruturação da carreira da
recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao
Plano Geral de Carreiras do Estado - PGCE. Ademais, o trânsito em
julgado da Ação Coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV
ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte.
4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em que
pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação, a lei
posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador
temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum
combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o
que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF
("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e
7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial").
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP
(REAJUSTE DOS 11,98% - TRÂNSITO EM JULGADO - LEI POSTERIOR -
LIMITADOR TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2220396>>-MA
(COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS - EXAME - ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1927076>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2361899>>-MA, {{AREsp 2308644}}-MA,
         {{AREsp 2314549}}-MA, {{AREsp 2305267}}-MA
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -
AFASTAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2533113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58916/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2546013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58915/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
