{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58878,"origem":"stj","sha256_origem":"873f5a99e9ac446fe1a09ad13cdb47bd2ab86cba7a7ebfc90afeafd3d1408384","registro_original":{"id_fonte":"000872306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358198","numero_registro":"202301464864","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  IPTU.  BASE DE CÁLCULO. NATUREZA\nCONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO\nDO RECURSO ESPECIAL.\n1. No acórdão agravado ficou consignado: \"Inicialmente, destaco que\nforam apontadas ofensas a dispositivos constitucionais. No entanto,\na competência para tal análise é exclusiva do Supremo Tribunal\nFederal. Ademais, assim decidiu a Corte a quo (fls. 328-332, e-STJ):\nNo mais, ressalta-se que nao ha qualquer impropriedade no\njulgamento impugnado, notadamente quando a matéria de direito\ncontrovertida logrou apreciada segundo as premissas fáticas\ndescritas nos fólios, em cotejo, ainda, com os paradigmas das Cortes\nSuperiores quanto ao tema. (...) No que tocam às demais alegações,\nextrai-se que, nos termos em que assentado pelo decreto decisório\nrecorrido, logrou comprovada a progressividade do IPTU, em momento\nposterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, quanto ao exercício de\n2004, razão pela qual ilegalidade alguma restou verificada. De\nfato, a Súmula nº 668 do Supremo Tribunal Federal prevê que \"É\ninconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC\n29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a\nassegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana\". No\nmérito, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos\nda legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com\nbase em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o\nconhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal\".\n2. Com efeito, observa-se que, quanto à base de cálculo do IPTU, o\nTribunal de origem decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF\nacerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em\nfundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão\npelo STJ sob pena de usurpação da competência do STF.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1894117>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1671971>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1675061>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ff47c48df564d0e6076676c8138b5590561fadba2a5f77fcbf235775badfb1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
