# Registro público: STJ — 2358198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 873f5a99e9ac446fe1a09ad13cdb47bd2ab86cba7a7ebfc90afeafd3d1408384

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  IPTU.  BASE DE CÁLCULO. NATUREZA
CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO
DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão agravado ficou consignado: "Inicialmente, destaco que
foram apontadas ofensas a dispositivos constitucionais. No entanto,
a competência para tal análise é exclusiva do Supremo Tribunal
Federal. Ademais, assim decidiu a Corte a quo (fls. 328-332, e-STJ):
No mais, ressalta-se que nao ha qualquer impropriedade no
julgamento impugnado, notadamente quando a matéria de direito
controvertida logrou apreciada segundo as premissas fáticas
descritas nos fólios, em cotejo, ainda, com os paradigmas das Cortes
Superiores quanto ao tema. (...) No que tocam às demais alegações,
extrai-se que, nos termos em que assentado pelo decreto decisório
recorrido, logrou comprovada a progressividade do IPTU, em momento
posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, quanto ao exercício de
2004, razão pela qual ilegalidade alguma restou verificada. De
fato, a Súmula nº 668 do Supremo Tribunal Federal prevê que "É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". No
mérito, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos
da legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com
base em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o
conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal".
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, observa-se que, quanto à base de cálculo do IPTU, o
Tribunal de origem decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF
acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em
fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão
pelo STJ sob pena de usurpação da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  IPTU.  BASE DE CÁLCULO. NATUREZA
CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. No acórdão agravado ficou consignado: "Inicialmente, destaco que
foram apontadas ofensas a dispositivos constitucionais. No entanto,
a competência para tal análise é exclusiva do Supremo Tribunal
Federal. Ademais, assim decidiu a Corte a quo (fls. 328-332, e-STJ):
No mais, ressalta-se que nao ha qualquer impropriedade no
julgamento impugnado, notadamente quando a matéria de direito
controvertida logrou apreciada segundo as premissas fáticas
descritas nos fólios, em cotejo, ainda, com os paradigmas das Cortes
Superiores quanto ao tema. (...) No que tocam às demais alegações,
extrai-se que, nos termos em que assentado pelo decreto decisório
recorrido, logrou comprovada a progressividade do IPTU, em momento
posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, quanto ao exercício de
2004, razão pela qual ilegalidade alguma restou verificada. De
fato, a Súmula nº 668 do Supremo Tribunal Federal prevê que "É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". No
mérito, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos
da legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com
base em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o
conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal".
2. Com efeito, observa-se que, quanto à base de cálculo do IPTU, o
Tribunal de origem decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF
acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em
fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão
pelo STJ sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1894117>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1671971>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1675061>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
