{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58879,"origem":"stj","sha256_origem":"e9df023b26647a7a85f6b7c9b9626a12098e2f09eb06233d7ba82976fe25e0f0","registro_original":{"id_fonte":"000872307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458718","numero_registro":"202303123591","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE ATO\nADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.\nDISPOSITIVO QUE REPRODUZ A CF E QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF.\nIMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NESTA VIA\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2.  Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal\nde origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de\nincidência da Súmula 282/STF e impossibilidade de discussão\nconstitucional nesta via.\n3. O STJ entende que o exame da alegação de violação ao art. 1º da\nLei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, sendo\nde competência do STF o eventual exame de violação ao respectivo\ndispositivo constitucional, pela via do recurso extraordinário\n(nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp 1.917.456/RS, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp\n1.535.832/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe de\n5/5/2020; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 1.906.932/CE, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021).\n4. Ademais, \"não há como se concluir pelo devido prequestionamento\ndo art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1.013, caput e § 1º,\ndo Código de Processo Civil\" (fl. 2.063). Na espécie, incide o óbice\ndas Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi\nexaminada pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de\nDeclaração para tal fim. Nesse sentido: REsp 1.160.435/PE, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no\nAREsp 1.339.926/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n15/2/2019; e REsp 1.730.826/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 12/2/2019.\n5. Agravo Interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO AO ART. 1º - EXAME -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917456>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1535832>>-GO\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)\n   STJ - <<REsp 1160435>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 352,\n353),\n         <<AgInt no AREsp 1339926>>-PR, <<REsp 1730826>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2781edbe94a44f6e90d4bf7d7df232f001df0a5268fb15519d02cc3315eb7855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
